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Estatutos Nova Portugalidade

Parte I – Disposições Gerais

Artigo 1º
(Denominação, Sede e Duração)
1. A associação de Direito privado e sem fins lucrativos que adopta a denominação de “Associação Nova Portugalidade”, adiante designada abreviadamente “Nova Portugalidade” e tem como número de pessoa colectiva 514965037.
2. A sua Sede Internacional é em Portugal. Podem existir outras sedes Nacionais, Regionais ou Locais, dentro e fora do território nacional, desde que se encontrem em cumprimento da Lei aplicável ao território da sua implantação, dos Estatutos e dos Regulamentos da Nova Portugalidade.
3. A Nova Portugalidade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2º
(Fins)
1. São Fins da Nova Portugalidade:
a) Realizar a união entre os povos da Portugalidade;
b) A defesa da soberania, independência e liberdade nacionais;
c) A interpretação e defesa do interesse de Portugal e do mundo português;
d) Preservar e expandir a Civilização Portuguesa em todas as partes do mundo, particularmente aquelas que constituem o mundo Português como definido na carta de princípios da Nova Portugalidade;
e) Organizar actividades que contribuam para a difusão do conhecimento da História e Cultura Portuguesas e para a defesa do interesse de Portugal e da Portugalidade;
f) Combater, à luz da tradição Portuguesa, todas as formas de ódio e discriminação baseada na etnia e promover a paz e a solidariedade entre todos os povos.

Artigo 3°
(Símbolos)
1. São símbolos da Nova Portugalidade o Emblema, a Bandeira, o Hino e outros que constem dos Regulamentos da Nova Portugalidade.
2. A aprovação do Emblema, da Bandeira e do Hino da Nova Portugalidade é da exclusiva competência do Congresso. Os restantes símbolos carecem da aprovação da entidade a que os Regulamentos lhe atribuírem competência.

Artigo 4º
(Independência)
A Nova Portugalidade é independente, na sua constituição, princípios, administração e propósitos de qualquer entidade civil, militar, política, religiosa ou cultural.

Artigo 5º
(Receitas)
1. Constituem receitas da Nova Portugalidade, designadamente:
a) A joia de adesão, fixada pela Junta Directiva;
b) O produto das quotizações, fixadas pela Junta Directiva;
c) Os rendimentos dos bens próprios da Nova Portugalidade e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela Nova Portugalidade;
e) Os subsídios e/ou patrocínios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 6º
(Admissão e exclusão)
1. Serão Admitidos na Nova Portugalidade todos os Patriotas de Portugal e da Portugalidade que a isso se disponham.
2. As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão dos Regulamentos da Nova Portugalidade.
3. Os direitos e deveres dos membros e apoiantes da Nova Portugalidade é fixado pelos Regulamentos da Nova Portugalidade

Artigo 7º
(Regulamentos)
1. Os Regulamentos da Nova Portugalidade carecem de aprovação em Congresso ou em Conselho.
2. A iniciativa da criação, extinção ou revisão de Regulamentos cabe:
a) Ao Congresso;
b) Ao Conselho;
c) À Junta Directiva;
d) A dois quintos dos Membros, mediante subscrição de requerimento à Mesa do Congresso.
3. A sessão do Conselho que deliberar sobre a criação, extinção ou alteração de Regulamentos necessita da aprovação de dois terços do Conselho.
Parte II – Dos Órgãos

Artigo 8º
(Órgãos)
1. São órgãos da Nova Portugalidade:
a) O Congresso;
b) O Conselho;
c) A Junta Directiva;
d) O Conselho Fiscal;
e) O Conselho disciplinar;
f) A Casa dos Vinte e Quatro.
2. A Junta Directiva pode deliberar a criação de outros órgãos de âmbito Internacional, Nacional, Regional ou Local, previstos nos Regulamentos da Nova Portugalidade, estando estes de si dependentes e obrigados a cumprir os Regulamentos que tutelem o seu funcionamento.
3. O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração máxima de 4 anos e é fixado pelos Regulamentos da Nova Portugalidade.

Artigo 9º
(Congresso)
1. O Congresso é o órgão máximo da Nova Portugalidade. Este é constituído por todos os Membros da Nova Portugalidade em pleno gozo dos seus direitos.
2. Os trabalhos do Congresso são presididos por uma Mesa.
3. A mesa do Congresso é composta por um mínimo de três Membros, sendo um o presidente e, no mínimo, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos do Congresso e lavrar as respectivas actas.
4. A mesa do Congresso é eleita em Congresso.
5. Compete ao Congresso a deliberação em todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos demais órgãos e, designadamente, as previstas no nº2 do Art. 172º do código Civil.
6. O quórum mínimo para o funcionamento do Congresso e para que este tenha capacidade deliberativa em sessão ordinária ou extraordinária é de, no mínimo, um terço dos seus Membros.
7. Se decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião do Congresso este não reunir o quórum previsto no número anterior, o Congresso poderá funcionar com o quórum presente, em pleno gozo das suas competências.
8. O 6º e 7º deste Artigo não são aplicáveis aos Artigos 15º e 16º dos presentes Estatutos.

Artigo 10º
(Conselho)
1. O Conselho é o órgão máximo da Nova Portugalidade entre Congressos.
2. O Conselho é constituído pelos membros da Junta Directiva, do Conselho Fiscal, da Mesa do Congresso e demais previstos pelos Regulamentos da Nova Portugalidade.
3. Os trabalhos do Conselho são presididos pelos membros da Mesa do Congresso.
4. O Conselho não se pode substituir ao Congresso nas deliberações estatutariamente exclusivas para o Congresso.

Artigo 11º
(Junta Directiva)
1. A Junta Directiva é o órgão executivo da Nova Portugalidade.
2. A Junta Directiva é composta por um mínimo de 5 Membros, sendo um o presidente, outro o secretário geral e, no mínimo, um vice-presidente, um secretário geral adjunto e um tesoureiro, eleitos em Congresso.
3. A Junta Directiva eleita em Congresso pode nomear Vogais para ajudar na prossecução dos seus fins, sendo estes membros efetivos e de plenos poderes da Junta Directiva.
4. Apenas os membros da Junta Directiva eleitos em Congresso têm voto na nomeação de Vogais.
5. Apenas o Presidente da Junta Directiva tem voto na destituição de Vogais.
6. À Junta Directiva compete a gestão social, administrativa e financeira da associação, bem como representar a associação em juízo e fora dele.
7. A Nova Portugalidade obriga-se com a intervenção do Presidente da Junta Directiva.
8. É função do Presidente da Junta Directiva da Nova Portugalidade:
a) Representar a Nova Portugalidade;
b) Executar as deliberações da Junta Directiva;
c) Vetar decisões da Junta Directiva que estime lesivas dos fins da Nova Portugalidade ou violadoras dos seus princípios.
9. As demais competências da Junta Directiva e a forma do seu funcionamento são estabelecidas em Regulamento da Nova Portugalidade.

Artigo 12º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Junta Directiva em matéria financeira e é composta por três Membros, um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. A competência do Conselho Fiscal e a forma do seu funcionamento são estabelecidas em Regulamento da Nova Portugalidade.

Artigo 13º
(Conselho Disciplinar)
1. O Conselho Disciplinar é o órgão de jurisdição da Nova Portugalidade.
2. O Conselho Disciplinar é composto por três Membros, um Presidente e dois Secretários.
3. Os membros do Conselho Disciplinar são nomeados. Um membro pela mesa do Congresso, outro pelo Conselho Fiscal e outro pela Casa dos Vinte e Quatro. O membro nomeado pela Casa dos Vinte e Quatro preside o conselho Disciplinar.
4. A competência do Conselho Disciplinar e a forma do seu funcionamento são estabelecidas em Regulamento da Nova Portugalidade.

Artigo 14º
(Casa dos Vinte e Quatro)
1. A Casa dos Vinte e Quatro é o órgão consultivo da Nova Portugalidade.
2. Compete à Junta Directiva nomear os membros da Casa dos Vinte e Quatro.
3. O Presidente da Casa dos 24 é Presidente de Honra da Nova Portugalidade.
4. Compete ao Presidente da Junta Directiva destituir os membros da Casa dos Vinte e Quatro.
Parte III – Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15º
(Revisão dos Estatutos)
1. A iniciativa da revisão dos estatutos cabe:
a) Ao Congresso;
b) À Junta Directiva;
c) A um terço dos Membros, mediante subscrição de requerimento à Mesa do Congresso.
2. Para apresentação, discussão e votação das propostas de revisão deve ser convocada sessão extraordinária do Congresso com essa específica ordem de trabalhos.
3. A sessão do Congresso que deliberar sobre a revisão dos Estatutos terá obrigatoriamente a presença de dois terços dos membros da Nova Portugalidade e deverão ser aprovadas por três quartos dos membros presentes.

Artigo 16º
(Fusão, Cisão ou Dissolução da Nova Portugalidade)
1. A Fusão, Cisão ou Dissolução da Nova Portugalidade só podem ser decididas nos termos da lei e pelo Congresso, em sessão extraordinária convocada especificamente para esse efeito.
2. A sessão do Congresso extraordinária que delibere sobre a Fusão, Cisão ou Dissolução da Nova Portugalidade, só poderá reunir com três quartos de todos os membros.
3. A deliberação da Fusão, Cisão ou Dissolução da Nova Portugalidade tem de ser aprovada por quatro quintos dos membros presentes.
4. Deliberada a Fusão, Cisão ou Dissolução da Nova Portugalidade, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

Artigo 17º
(Jurisdição competente)
A Nova Portugalidade fica sujeita aos tribunais Portugueses, sendo o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, o único competente para dirimir as questões emergentes da sua actividade.

Artigo 18º
(Casos omissos)
Todos os casos omissos nestes Estatutos e que não constem de Regulamento próprio aprovado em sessão do Congresso ou Conselho serão sanados por Decreto da Junta Directiva ratificado pelo Conselho de Jurisdição. Os assuntos alvo de Decretos emitidos com este fim devem ser discutidos em sessão do Congresso ou Conselho seguinte de forma a serem incorporados nos Regulamentos da Nova Portugalidade.

Aprovados em Congresso, a 09 de Novembro de 2019